Cumprindo a legislação trabalhista em vigor, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho, a gestante goza de estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente do registro formal no emprego. A falta de registro não exime o empregador do cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, devendo este efetuar a anotação de dívida retroativa na Carteira de Trabalho e recolher as contribuições previdenciárias correspondentes.
No caso concreto, para que um trabalhador receba o salário-maternidade, a empresa deve regularizar a situação, registrando o vínculo empregatício e realizando os recolhimentos previdenciários atrasados. Em regra, o empregador antecipa o pagamento do benefício e é ressarcido pelos órgãos competentes, desde que todos os dados sejam devidamente informados ao sistema previdenciário. A não regularização pode resultar em autuações fiscais e reclamatórias trabalhistas, pois o direito à proteção da maternidade não depende de vontade ou acordo particular.
Assim, a melhor solução é proceder ao registro formal retroativo, honrando as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Havendo recusa ou ausência de regularização, o trabalhador pode pleitear judicialmente seus direitos, inclusive o reconhecimento da relação de emprego e a consequente percepção do salário-maternidade, além da manutenção da estabilidade provisória prevista na lei.